Violência patrimonial: entenda debate sobre artigo que pode impedir punição
- 14/10/2026 07:00
- Redação
A violência patrimonial contra a mulher pode envolver desde a retenção de documentos e bens até o uso indevido de dinheiro, cartões ou outros recursos. Quando a conduta também configura crime contra o patrimônio, porém, a responsabilização penal pode encontrar um obstáculo previsto no próprio Código Penal: a chamada escusa absolutória.
Prevista no artigo 181, a regra estabelece situações em que determinadas pessoas, mesmo cometendo crimes contra o patrimônio de um familiar, ficam isentas de pena. A previsão existe desde 1940, e a justificativa historicamente apontada para ela é evitar a intervenção penal em determinados conflitos dentro da família. A escusa, no entanto, não vale para todos os casos. O próprio Código Penal estabelece exceções, e sua aplicação em situações de violência patrimonial contra mulheres no contexto da Lei Maria da Penha é atualmente discutida no Supremo Tribunal Federal (STF).
Entender esses limites é importante porque a isenção não significa que a mulher fique sem proteção. A escusa afasta a pena em determinadas situações criminais, mas não impede a cobrança de prejuízos, a discussão sobre dívidas ou contratos nem a adoção de medidas para proteger o patrimônio da vítima.
A CNN Brasil publica, entre 14 de setembro e 25 de novembro, a série Direito Delas, que busca jogar luz sobre um assunto que segue urgente: a luta pelo respeito aos direitos das mulheres.
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Ao longo desse período, a série explica como leis que garantem proteção e direitos às mulheres em diferentes situações podem ser acionadas na prática. Nesta semana, a CNN Brasil mostra como a violência patrimonial pode afetar a autonomia financeira da mulher, como reunir elementos e buscar uma medida protetiva, as dívidas e contratos feitos sem consentimento ou sob pressão, a escusa absolutória e seus limites e a proteção específica das mulheres idosas.
A escusa absolutória é uma hipótese prevista em lei que impede a aplicação da pena em determinadas situações. Ela não equivale a uma absolvição por falta de provas nem significa que o fato deixou de ser crime. A conduta continua sendo típica e ilícita, mas o autor não é punido em razão de uma circunstância pessoal prevista na legislação.
No artigo 181, a regra vale para crimes contra o patrimônio, como furto, apropriação indébita, estelionato e dano, entre outros. Ela não se aplica à falsificação de documentos ou de assinaturas, que estão no título dos crimes contra a fé pública. Na prática, isso significa que um contrato assinado por terceiro em nome da mulher pode ser investigado criminalmente mesmo quando o autor é o marido.
Quem pode ser beneficiado
O Código Penal prevê duas situações. A primeira envolve o cônjuge, durante a sociedade conjugal. A segunda alcança ascendentes e descendentes, como pais, filhos, avós e netos, inclusive por adoção.
No caso do casamento, a expressão “na constância da sociedade conjugal” é importante: dissolvido o vínculo, a isenção prevista no artigo 181 deixa de ser aplicada.
Já a situação da união estável é objeto de divergência doutrinária, porque o dispositivo menciona expressamente o cônjuge, e não o companheiro. De um lado, sustenta-se que a escusa deve alcançar também o companheiro, por analogia favorável ao réu e porque a Constituição reconhece a união estável como entidade familiar. De outro, que a regra é excepcional e de interpretação restritiva, sem espaço para ampliação. A questão não está pacificada.
O artigo 183 estabelece três exceções. A primeira ocorre nos crimes de roubo e extorsão ou, de forma geral, quando há grave ameaça ou violência contra a pessoa. A segunda afasta a escusa para terceiros que participem do crime. A terceira impede sua aplicação quando a vítima tem 60 anos ou mais. A idade da vítima é uma exceção especialmente relevante para o tema. Ela foi incluída no Código Penal pelo Estatuto do Idoso, em 2003, e impede a aplicação da escusa mesmo quando existe entre autor e vítima uma das relações familiares previstas no artigo 181.
Há ainda uma situação intermediária prevista no artigo 182. Nela, o crime continua sendo punível, mas a ação penal depende de representação da vítima. A regra alcança o cônjuge separado judicialmente, irmãos e tio ou sobrinho que coabitem com o autor. Para a mulher separada judicialmente, o efeito é duplo: ela sai da isenção do artigo 181, porque não há mais sociedade conjugal em curso, e entra na hipótese do artigo 182, em que a persecução penal depende de sua manifestação formal.
A Lei Maria da Penha reconhece a violência patrimonial como uma das formas de violência contra a mulher. O artigo 7º, inciso IV, inclui nessa categoria a retenção, subtração ou destruição de bens, valores, documentos, instrumentos de trabalho, direitos e recursos econômicos.
O conflito jurídico aparece quando essa mesma conduta também configura crime contra o patrimônio e o autor tem com a vítima uma relação familiar que, em princípio, permitiria a aplicação da escusa.
De um lado, há a interpretação de que a regra deve ser afastada nesses casos porque a violência patrimonial integra a proteção específica criada pela Lei Maria da Penha e pode ser utilizada para controlar a autonomia financeira da mulher. Essa tese foi levada ao STF pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) e recebeu manifestação favorável da Procuradoria-Geral da República (PGR). Em fevereiro de 2025, o procurador-geral Paulo Gonet Branco sustentou que a escusa é inconstitucional quando aplicada a crimes patrimoniais cometidos em contexto de violência doméstica e familiar.
Do outro, há o entendimento de que a escusa continua válida enquanto os requisitos do artigo 181 estiverem presentes. Um dos argumentos é que o dispositivo permanece em vigor e que suas exceções já estão expressamente previstas em lei, não cabendo ampliar essas hipóteses por interpretação.
Atualmente, há duas ações no STF sobre o tema, ambas sob relatoria do ministro Dias Toffoli. A primeira é a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1.185, apresentada pela Conamp, que questiona os artigos 181 e 182 do Código Penal. A segunda é a ADPF 1.241, apresentada pelo Partido Verde em 2025, com objeto semelhante.
Ainda não há decisão de mérito afastando a aplicação da escusa nesses casos. A existência das ações, portanto, não significa que a regra tenha deixado de valer. Enquanto não houver decisão do Supremo sobre o tema, a análise depende das circunstâncias de cada caso e das normas atualmente em vigor.
Mesmo quando a discussão criminal envolve a escusa, a mulher não fica sem proteção jurídica.
A Lei Maria da Penha permite que o juiz determine medidas como a restituição de bens subtraídos, a proibição temporária de atos sobre patrimônio comum, a suspensão de procurações e a prestação de caução por perdas e danos materiais.
As medidas protetivas também podem ser solicitadas em situações de violência doméstica e familiar, independentemente da definição sobre a responsabilização criminal do agressor.
É importante preservar documentos e registros que ajudem a reconstruir os fatos, como contratos, extratos bancários, comprovantes de transferências, mensagens, e-mails, áudios, fotografias e protocolos de atendimento.
Em situações de emergência ou risco imediato, a Polícia Militar pode ser acionada 190. O Ligue 180 oferece orientação e informações sobre a rede de atendimento às mulheres.