Direito Delas: entenda o direito ao reconhecimento de paternidade
- 09/10/2026 07:00
- Redação
O reconhecimento da paternidade vai muito além da inclusão do nome do pai na certidão de nascimento. É o ato que estabelece juridicamente o vínculo de filiação e, a partir dele, podem surgir direitos como pensão alimentícia, convivência familiar e participação na sucessão.
Para mulheres que criam os filhos sem o nome do pai no registro, conhecer esse caminho pode ser especialmente importante. A legislação prevê mecanismos para buscar o reconhecimento mesmo quando o suposto pai não concorda ou já morreu, além de estabelecer formas de fazer o procedimento sem custos em determinadas etapas.
Entender como esse processo funciona também ajuda a mulher a saber quais medidas pode tomar e quais direitos podem ser garantidos ao filho. Em alguns casos, a busca pelo reconhecimento começa automaticamente no cartório, sem que a mãe precise contratar advogado ou entrar imediatamente com uma ação judicial.
A CNN Brasil publica, entre 14 de setembro e 25 de novembro, a série Direito Delas, que busca jogar luz sobre um assunto que segue urgente: a luta pelo respeito aos direitos das mulheres.
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Ao longo desse período, a série explica como leis que garantem proteção e direitos às mulheres em diferentes situações podem ser acionadas na prática. Nesta semana, o Direito Delas aborda a violência vicária, as regras sobre guarda compartilhada em situações de violência doméstica, a alienação parental e questões relacionadas à pensão alimentícia.
Quando o registro de nascimento de um menor tem apenas a maternidade estabelecida, o procedimento não depende de iniciativa da mãe. O artigo 2º da Lei nº 8.560/1992 determina que o oficial do registro civil remeta ao juiz a certidão integral do registro, com o nome e o endereço do suposto pai informados pela mãe, para que a paternidade seja averiguada de ofício. É o que se chama de averiguação oficiosa. Ela não depende de pedido, não exige advogado e não tem custo: começa no próprio cartório, por dever do ofício.
A partir daí, o artigo 2º descreve o caminho em seus parágrafos. O juiz ouve a mãe sobre a paternidade indicada e notifica o suposto pai para que se manifeste (§ 1º). O procedimento pode tramitar em segredo de justiça (§ 2º).
Se o homem reconhecer a paternidade, é lavrado termo de reconhecimento e o registro de nascimento é alterado (§ 3º). Nesse caso, não é necessário abrir ação de investigação de paternidade.
Se ele não responder à notificação no prazo de 30 dias ou negar a paternidade, o caso é remetido ao Ministério Público, que poderá propor a ação (§ 4º). O § 5º também permite que qualquer interessado proponha a ação de investigação por conta própria, sem precisar esperar o desfecho da averiguação.
É importante entender que o Código Civil estabelece sobre o reconhecimento é que ele não tem volta. O artigo 1.609 diz que o reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável: uma vez feito, não se desfaz por arrependimento, por briga com a mãe ou por mudança de ideia.
O mesmo artigo prevê quatro formas de reconhecimento:
O parágrafo único acrescenta duas possibilidades menos conhecidas:
Além disso, a recusa não encerra a possibilidade de reconhecimento. Nessa situação, a investigação pode seguir judicialmente, com produção de provas e realização de exame de DNA quando cabível. A recusa ao exame também pode ter consequência jurídica. O artigo 2º-A, § 1º, da Lei nº 8.560/1992, incluído pela Lei nº 14.138/2021, estabelece que a recusa do réu em se submeter ao exame gera presunção de paternidade, que deve ser analisada em conjunto com o contexto das demais provas.
O entendimento está consolidado na Súmula 301 do Superior Tribunal de Justiça: a recusa ao exame de DNA induz presunção relativa de paternidade. Isso significa que a recusa não determina sozinha o resultado do processo, mas pode ser considerada pelo juiz junto com os outros elementos apresentados. Se o suposto pai já tiver morrido, o § 2º do mesmo artigo permite que o exame genético seja realizado em parentes consanguíneos.
Também não há prazo para buscar o reconhecimento. A Súmula 149 do Supremo Tribunal Federal estabelece que a ação de investigação de paternidade é imprescritível, o que permite que o reconhecimento seja buscado inclusive na vida adulta.
A mesma súmula, porém, faz uma distinção importante: a ação de petição de herança não é imprescritível. Enquanto o reconhecimento da paternidade pode ser buscado a qualquer tempo, o pedido de herança está sujeito a prazo. Por isso, quem também pretende discutir direitos sucessórios deve procurar orientação jurídica sobre o prazo aplicável ao caso.
O artigo 7º da Lei nº 8.560/1992 determina que, sempre que a sentença de primeiro grau reconhecer a paternidade, sejam fixados nela os alimentos provisionais ou definitivos devidos ao filho que deles necessite. Ou seja, a sentença que reconhece a paternidade já deve tratar dos alimentos. Não é necessário iniciar uma segunda ação apenas para que a pensão seja fixada.
A Súmula 277 do STJ estabelece ainda que, julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação. Na prática, os valores podem ser cobrados retroativamente desde o momento em que o suposto pai foi formalmente citado no processo.
A questão se conecta diretamente ao direito à pensão alimentícia, tema abordado pelo Direito Delas nesta semana.
O registro civil de nascimento e a primeira certidão são gratuitos para qualquer pessoa, independentemente da condição econômica da família. A regra está no artigo 30 da Lei nº 6.015/1973, com a redação dada pela Lei nº 9.534/1997.
As demais certidões são isentas de emolumentos para quem declara não ter condições de arcar com os custos. O § 4º do mesmo artigo proíbe que a certidão traga qualquer expressão que indique essa condição econômica.
Já as custas do processo e um eventual exame de DNA podem depender da concessão da justiça gratuita. A Defensoria Pública pode orientar sobre os requisitos e acompanhar o caso, tanto no reconhecimento quanto em eventual pedido de alimentos.
Guardar documentos, mensagens, fotografias e qualquer registro que ajude a demonstrar a relação entre o suposto pai e a criança também é útil, porque esses elementos podem ser apresentados como prova no processo.
A Lei nº 8.560/1992 também traz mecanismos para evitar constrangimentos relacionados à origem da filiação. Pelo artigo 5º, no registro de nascimento não se fará qualquer referência à natureza da filiação. Já o artigo 6º determina que das certidões de nascimento não constarão indícios de que a concepção tenha decorrido de relação extraconjugal.
Na prática, o documento apresentado ao longo da vida não revela essa circunstância.
O artigo 4º traz ainda uma regra importante para quem busca o reconhecimento já na vida adulta: o reconhecimento de filho maior de idade depende do consentimento dele.