Nova regra da ANS facilita acesso ao DIU hormonal em planos de saúde
- 23/09/2026 02:42
- Redação
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) publicou, nesta terça-feira (22), uma decisão, indicando que os planos de saúde deverão oferecer o DIU ou o SIU para pacientes com endometriose, para aqueles que tenham contraindicação ou não adesão aos Contraceptivos Orais Combinados (COC). Especialista explica que os benefícios do implante de dispositivo/sistema intrauterino hormonal para as pacientes são: melhora significativa da cólica, da dor pélvica e da dispareunia.
Assim, a partir de 1º de outubro, preenchidos os critérios estabelecidos pela ANS e havendo indicação médica, o plano de saúde deverá autorizar tanto o dispositivo quanto a sua implantação.
A médica ginecologista, obstetra e especialista em saúde e sexualidade feminina, Dra. Erica Mantelli, explica que o DIU hormonal pode tratar os sintomas, mas não tem o poder de curar a endometriose.
“É fundamental ressaltar que o DIU hormonal trata os sintomas, mas não cura a endometriose. Sendo uma doença inflamatória crônica e multifatorial, o tratamento transcende o controle da dor ou a suspensão do ciclo menstrual. É imprescindível um acompanhamento ginecológico rigoroso para monitorar a extensão das lesões, especialmente as de natureza profunda, como endometriomas ou comprometimento intestinal, por meio de exames periódicos”, destacou a médica.
Segundo Erica, os benefícios incluem, principalmente, uma melhora significativa da cólica, da dor pélvica e da dispareunia, que seria a dor durante a relação sexual. Para pacientes com sangramento uterino intenso, o contraceptivo promove uma redução do fluxo menstrual, podendo levar à amenorreia, ou seja, a ausência de menstruação, ou a uma diminuição considerável.
“Consequentemente, o método auxilia na prevenção da anemia em mulheres que apresentavam fluxos muito volumosos”, completa a especialista.
Outro benefício seria a dispensa da necessidade de administração diária, evitando o risco de falhas comuns em métodos orais por esquecimento.
A ginecologista finaliza apontando que, de forma geral, o dispositivo auxilia na melhora na qualidade de vida da mulher.
“Este dispositivo representa um avanço expressivo no acesso ao tratamento da endometriose, uma patologia que compromete drasticamente a qualidade de vida, a produtividade profissional e a saúde emocional de milhões de mulheres. Contudo, a escolha terapêutica deve ser sempre individualizada e orientada pelo médico assistente”, ressalta.
A Dra. Erica Mantelli informa que em três principais situações, o DIU é indicado para mulheres com endometriose.
“O dispositivo intrauterino (DIU) com levonorgestrel é indicado, primordialmente, para pacientes com endometriose que apresentam dor pélvica, dismenorreia de forte intensidade e sangramento uterino aumentado. Sua prescrição também é considerada quando a paciente apresenta contraindicação ao uso de anticoncepcionais combinados ou dificuldade de adesão à tomada diária de comprimidos”, reforça.
A especialista ainda ressalta a ideia de que a indicação também é válida quando a paciente necessita de um tratamento clínico.
“Este dispositivo é uma opção terapêutica tanto para mulheres cujo tratamento da endometriose é exclusivamente clínico quanto para aquelas submetidas a intervenções cirúrgicas, nas quais o objetivo do bloqueio menstrual é prevenir o surgimento de novos focos da doença”, aponta.
O mecanismo de ação dispositivo intrauterino (DIU) consiste na liberação contínua de pequenas doses de progestagênio diretamente na cavidade uterina, o que promove o afinamento do endométrio, tornando-o inativo e resultando na redução ou suspensão do fluxo menstrual. Consequentemente, há uma diminuição na produção de prostaglandinas, substâncias inflamatórias associadas à percepção de dor e cólicas.
Com a redução do sangramento e do processo inflamatório, observa-se uma melhora significativa no quadro álgico e, por extensão, na qualidade de vida da paciente. Adicionalmente, por possuir uma ação predominantemente local, a carga hormonal que atinge a circulação sistêmica é substancialmente menor do que a observada em métodos de administração oral.
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A advogada especialista em Direito da Saúde, Rose Tavares, destaca que a mudança representa um avanço importante para as pacientes com endometriose, porque traz mais segurança em relação ao acesso ao tratamento.
“O DIU hormonal já fazia parte do Rol da ANS, mas agora existe uma previsão expressa de cobertura para pacientes com endometriose que tenham contraindicação ou não tenham aderido ao tratamento com contraceptivos orais combinados”, reforça a advogada.
O advogado também especialista em Direito da Saúde, Vinícius Morais, explica que as mulheres com a endometriose deixam de ter que provar que o tratamento é devido.
“Até agora, quem tinha endometriose e queria o DIU hormonal pelo plano discutia cobertura de algo fora do rol da ANS — e, desde o julgamento da ADI 7.265 pelo Supremo, o rol é em regra taxativo: quem pede tratamento não listado tem de demonstrar, cumulativamente, cinco requisitos técnicos, entre eles a inexistência de alternativa adequada no rol e a eficácia comprovada por evidência científica de alto nível. É um caminho caro, demorado e quase sempre judicial. Com a inclusão no rol, com diretriz de utilização própria, esse caminho desaparece: o implante do dispositivo intrauterino hormonal passa a ser cobertura obrigatória para quem se enquadra nos critérios, alcançando tanto o dispositivo quanto a inserção. A paciente deixa de precisar provar que o tratamento é devido; quem passa a ter de justificar é a operadora, se recusar”, aponta.
Moraes evidencia que, no entanto, o diagnóstico não é suficiente. Existe um longo processo até a liberação do DIU.
“O diagnóstico isolado não basta, a indicação precisa estar dentro dos critérios da agência e expressa no relatório do médico assistente. Segundo o direito ao tempo: a Resolução Normativa nº 566/2022 fixa prazos máximos de atendimento, de 14 dias úteis para consulta em especialidade e de 10 a 21 dias úteis para procedimentos, conforme a complexidade; e a Resolução Normativa nº 623/2024 obriga a operadora a responder ao pedido em até 5 dias úteis, prorrogáveis para 10 na alta complexidade, proibindo respostas genéricas como “em análise” ou “em auditoria”. Terceiro, transparência: negativa tem de ser entregue por escrito e motivada, independentemente de pedido. Duas ressalvas: a regra vale para planos regulamentados pela Lei 9.656/1998, dentro da segmentação contratada, e passa a valer em 1º de outubro de 2026”, aponta o advogado.
Rose Tavares, advogada especialista em saúde, salienta que o primeiro passo, quando o plano se recusar a oferecer o tratamento, é solicitar uma justificativa por escrito.
“Caso haja negativa, o primeiro passo é solicitar que o plano de saúde forneça a justificativa por escrito e guardar todos os documentos relacionados ao pedido, principalmente relatório médico, exames, prescrição e protocolos de atendimento”, disse.
Se o plano continuar recusando, uma opção jurídica pode ser seguida.
“A paciente também pode registrar uma reclamação junto à ANS. Se, mesmo preenchendo os critérios de cobertura, o plano continuar recusando o tratamento, é possível buscar orientação jurídica para analisar o caso e, se necessário, recorrer à Justiça para tentar garantir a cobertura”, afirma.
Dessa forma, a especialista reforça que a partir da entrada em vigor da nova regra, uma negativa para uma paciente que comprovadamente preencha os critérios estabelecidos pela ANS poderá ser questionada.
*Sob supervisão